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O que escolas podem fazer com alunos inadimplentes? Veja o que diz a lei brasileira

O que escolas podem fazer com alunos inadimplentes? Veja o que diz a lei brasileira

08 de outubro de 2025

5 min

    Situação chata, mas que acontece com frequência: a família atrasa o pagamento das mensalidades e não parece aberta a negociar. Nestes casos, restam as alternativas legais, que nem sempre são claras para gestores escolares.

    A escola pode fazer a cobrança da dívida por vias judiciais, mas precisa respeitar uma série de direitos das famílias. Em especial, não pode prejudicar o aprendizado dos alunos nem expor os responsáveis de forma indevida.

    Os termos legais estão estabelecidos na Lei nº 9.870/1999, no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no Código Civil.

    Veja abaixo um resumo rápido, com a lista do que a sua escola pode ou não fazer em casos de inadimplência. E lembre-se: as informações abaixo são apenas para consulta. Discuta o assunto em detalhes com o seu departamento jurídico antes de tomar qualquer ação. 

    O que a escola pode fazer em caso de inadimplência?

    As escolas podem cobrar os valores, negativar o nome do responsável em cadastros de crédito, não renovar a matrícula e exigir o cumprimento de contrato, inclusive por meio de ações judiciais, se necessário.

    Todas as ações devem ser comunicadas com antecedência e tomadas se a inadimplência persistir.

    Cobrança de valores indevidos

    A cobrança pode ser feita de forma compatível com o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil brasileiro. Ou seja, sem constrangimento, ameaça ou exposição dos responsáveis.

    Estão permitidas as notificações e lembretes de cobrança, assim como os convites para negociação e proposição de parcelamento. 

    O art. 6º da Lei nº 9.870/1999 especifica que as sanções legais e administrativas podem ser feitas se a inadimplência perdurar por mais de 90 dias.

    Negativar o nome do responsável

    A escola pode solicitar a inclusão do nome do responsável em órgãos de proteção ao crédito. No entanto, isto pode ser feito apenas se houver débito sólido e houver comunicação prévia.

    Em termos legais, a família é considerada uma consumidora dos serviços oferecidos pela escola particular. Logo, a inadimplência se configura como uma dívida, assim como qualquer outra.

    Se recusar a renovar a matrícula

    A escola não é obrigada a renovar a matrícula do aluno cuja família está inadimplente. 

    O fundamento está no Art. 5º da Lei nº 9.870/1999: “Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição…”.

    Ação judicial

    Se não houver acordo para o pagamento das dívidas após 90 dias, as escolas podem entrar com ações judiciais, de acordo com o que está estipulado no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil.

    A justificativa é a mesma da negativação de nome: a relação das famílias com a escola é considerada de consumo de serviço. Logo, a cobrança pode ser solicitada na justiça, caso sejam esgotadas as demais alternativas.

    Exigir o cumprimento do contrato

    Durante o processo de cobrança, a escola pode fazer valer todas as cláusulas de contrato. Entre elas, de reajuste, juros, multas, entre outras. As exceções são se alguma cláusula não estiver de acordo com a lei, aí a família pode contestar.

    A situação é descrita logo no Art. 1º da Lei nº 9.870/1999:  “O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior será contratado, na forma desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável”.

    Logo, se o contrato for válido e assinado pelas partes, ambas ficam vinculadas às suas cláusulas.

    O que a escola NÃO pode fazer em caso de inadimplência?

    A escola não pode tomar nenhuma ação que exponha ou cause prejuízo aos alunos, como expulsá-lo da escola, reter documentos ou proibi-lo de fazer provas. 

    Também é necessário ter muita cautela na hora de efetuar as cobranças, pois qualquer ação fora do que diz o Código Civil e o CDC pode ser contestada pelas famílias. 

    Impedir o aluno de participar das aulas

    Mesmo que a família não tenha pago a mensalidade, o aluno continua tendo o direito de participar de aulas, provas e demais atividades pedagógicas durante todo o ano letivo.

    O Art. 6º da Lei nº 9.870/1999 é muito claro: “São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento…”

    Reter documentos

    O Art. 6º também proíbe a escola de reter históricos escolares, certificados ou diplomas enquanto houver inadimplência. 

    Caso a família solicite a documentação, a escola precisa entregar, pois não pode prejudicar ações como a transferência do estudante ou a sua participação em outros processos seletivos.

    Cancelar a matrícula

    A escola não pode encerrar o contrato no meio do ano, impedindo o aluno de frequentar as aulas. Dentro do que diz a Lei nº 9.870/99, isto é considerado uma “penalidade pedagógica”. 

    Os gestores podem apenas rejeitar a rematrícula para o ano seguinte, caso a dívida não seja quitada. 

    Cobrança vexatória

    A cobrança deve ser feita dentro dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor. 

    O Art. 42 traz os detalhes: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.

    Um anexo do artigo menciona que os documentos de cobrança de débitos devem incluir nome, endereço, CPF e CNPJ do fornecedor do serviço.

    Recusar matrículas por dívidas adicionais

    A Lei nº 9.870/1999 detalha apenas os procedimentos em caso de não pagamento de mensalidade. 

    Outras despesas comuns, como lanches, uniformes, viagens de estudo, entre outras, não estão inclusas no texto. 

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