A relação entre uma escola particular e uma família é, juridicamente, uma relação de consumo: o colégio oferece um serviço, pelo qual a família paga nas condições firmadas em contrato.
Portanto, diversos contratos são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, não apenas o Código Civil e a lei da mensalidade escolar (Lei nº 9.870/1999). Alguns exemplos são cobrança de mensalidade, publicidade da escola, renegociação com famílias e serviços complementares (venda de uniformes, atividades extracurriculares, transporte, cantina, etc.)
Este artigo reúne os oito trechos do CDC com maior aplicação na rotina de um gestor escolar, com as melhores boas práticas para manter alinhamento à legislação. Trata-se de um conteúdo introdutório, que não substitui a assessoria de uma equipe jurídica qualificada.
1. A natureza do contrato escolar
A definição atual é de que a escola é fornecedora de serviço e a família é consumidora.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Como a gestão escolar deve se posicionar: todos os documentos devem ser elaborados já assumindo a leitura sob a ótica do CDC, com linguagem clara, cláusulas justas, comunicação transparente e prazos realistas.
2. Os direitos do consumidor no contrato com a escola
Sendo a família consumidora, ela terá uma série de direitos básicos que devem ser respeitados, como:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente […]
Como a gestão escolar deve se posicionar: mantenha registro formal de todas as comunicações com as famílias, incluindo comunicados, atas de reunião, e-mails, contratos, termos assinados, etc.). Assim, em caso de judicialização da cobrança de mensalidade, a escola fica resguardada. E, antes disso, a família entende exatamente o que o valor da mensalidade cobre.
3. Proteção sobre a qualidade do serviço
O CDC determina que o prestador de serviço deve cumprir tal qual foi prometido em contrato.
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
Como a gestão escolar deve se posicionar: cumpra as suas promessas! É o básico, mas muitas vezes projetos não saem como o planejado, o que resulta em ruídos de comunicação que podem rapidamente evoluir para riscos jurídicos.
Se você comunicar elementos como projeto bilíngue, metodologia STEAM, e outros do tipo, você deverá realmente oferecê-los. Portanto, inicie a divulgação apenas com tudo acertado.
4. Publicidade e oferta de serviços
O marketing educacional também é item especificado no CDC, em trechos como:
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 37. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Como a gestão escolar deve se posicionar: todo o material de marketing, como sites, redes sociais, folders e outdoors, deve ser revisado junto da coordenação pedagógica. Mesmo que seja “só um vídeo curtinho”, alguém da equipe deve ver antes de ir ao ar.
Isso evita problemas clássicos do marketing, principalmente se for terceirizado, como materiais que não descrevem a realidade da escola, ou que usam adjetivos superlativos impossíveis de cumprir (como “garantimos aprovação no vestibular” e similares).
5. Práticas abusivas no ambiente escolar
Algumas situações comuns em escolas se encaixam na definição de prática abusiva do CDC.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
Como a gestão escolar deve se posicionar: revise seus contratos e processos internos para evitar problemas.
Uma das situações mais comuns é a “venda casada”, quando a escola obriga a família a comprar material didático ou uniforme de um fornecedor específico, sem alternativa. Quando a escola define um padrão, isso deve ter justificativa técnica. Idealmente, a família deve ter opção de adquirir de terceiros, quando o item não for exclusivo da rede.
6. Cobrança de mensalidade em atraso
Esse é um dos artigos que mais gera preocupação em gestores escolares. O CDC afirma o seguinte:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Como a gestão escolar deve se posicionar: o mais importante é cobrar de maneira respeitosa, sem exposição ao aluno e sem impedi-lo de participar ativamente da vida escolar.
Já cobrimos esse tema em detalhes no site do Educbank. Seguem abaixo os guias completos:
- Guia de reajuste de mensalidades;
- Guia de cobrança judicial de mensalidades atrasadas;
- O que as escolas podem fazer em caso de inadimplência;
- Tudo sobre a renovação de matrícula de aluno inadimplente;
- Cuidados na transferência de alunos inadimplentes.
7. Inclusão em cadastro de inadimplentes (SPC/Serasa)
Em caso de inadimplência escolar, a escola pode negativar o nome do responsável, desde que respeite algumas condições:
Art. 43. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Como a gestão escolar deve se posicionar: antes de negativar o responsável inadimplente, a escola deve comunicar prévia e formalmente, por escrito, em prazo razoável. Portanto, inclua, no fluxo de cobrança de mensalidades atrasadas, avisos por escrito antes das negativações, e mantenha provas do envio.
8. Cláusulas abusivas em contratos de matrícula
Algumas cláusulas comuns em contratos de matrícula podem ser consideradas abusivas, segundo o CDC.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI – autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XIII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
Como a gestão escolar deve se posicionar: evite multas de rescisão desproporcionais, reajustes de mensalidades fora do índice contratado, ajustes de grade e metodologia a qualquer momento, entre outros. Revise contratos educacionais periodicamente, com apoio jurídico, para garantir sua conformidade.
O que fazer quando a relação com as famílias já está problemática
Boa parte dos pontos deste artigo e do Código de Defesa do Consumidor para escolas particulares giram em torno de manter uma relação sólida, pautada em confiança, e com limites claros para cobranças.
Mas, o que fazer quando essa relação é abalada devido aos atrasos recorrentes de pagamentos?
O Educbank não substitui advogados e nem oferece orientação jurídica. Em vez disso, atuamos sob o problema de outra forma: zeramos a inadimplência escolar para que o seu fluxo de caixa tenha mais respiro enquanto você conduz a negociação junto das famílias, seja por via amigável ou judicial. Conheça nossas soluções e seja uma escola apoiada!
